Objetivos


quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Reunião do dia 11 de agosto de 2011

Neste dia, na escola de Ensino fundamental Maria Cristina Chiká., se reuniram alguns serviços. O1º Ten Marco Antônio Vargas Pereira pesquisou, antecipadamente, alguns modelos de estatuto e neste encontro pode-se dar início a contrução deste Estatuto, segue o que já foi construído.
Antes deste ainda, foi transmitido dois vídeos, uma motivacional e outro sobre drogas.


ESTATUTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ESCOLAR
DA REGIAO LESTE DE PORTO ALEGRE

CAPITULO I



I- Propor aos órgãos envolvidos a definição de prioridades na área de segurança ESCOLAR;

ARTIGO 1º - O CSE(Conselho de segurança escolar) visa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam os seus membros, promover:
I) Integração entre os bairros que compreendem o CSE;

II) Diagnósticos, campanhas, acompanhamento dos fatos sociais emergentes e do serviço dos órgãos responsáveis pela manutenção da segurança escolar na região;

III) Parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e ações voluntárias para o funcionamento da segurança nos espaços educativos;

IV) A conscientização da comunidade sobre a importância do comprometimento e do trabalho em parceria, através do voluntariado na forma da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, proporcionando: Palestras, Reuniões, Debates, Seminários e outras atividades;


V); Estimular o conhecimento e desenvolvimento da comunicação não violenta;

VI) A valorização do idoso, da criança e do adolescente, com reflexões, palestras, debates, trabalhos em grupo e outras atividades;

VII) Promover encontros de formação sobre os diferentes temas apontados e indicados no CSE, com vistas a subsidiar e qualificar os diferentes profissionais e comunidade;

VIII) O comprometimento dos integrantes do CSE, de manter representantes junto ao mesmo, podendo este pertencer qualquer um dos segmentos escolares;

IX) A continuidade de objetivos e de estratégias, para a integração entre CSE, através de ações que estimulem a valorização e respeito a vida,  envolvendo comunidade, escola, família, crianças e adolescentes, em sua área de abrangência;

X) A participação efetiva através da fiscalização, auto- avaliação, sugestões e críticas que visem melhorar a qualidade do trabalho do CSE.

XI) Adotar uma postura, por parte do educador de seu papel de ser uma referencia positiva para famílias, crianças e adolescentes;

XII) Ampliar a visão sobre os conflitos de forma a percebê-los como possibilidade de crescimento, construindo um olhar diferenciado e crítico sobre as necessidades implícitas no conflito;

XIII) Fornecer e construir com os educadores subsídios para que estes possam trabalhar no cotidiano de suas ações e atitudes, desenvolvendo formas alternativas de resoluções pacíficas de conflitos; 

Parágrafo Único – A participação de qualquer um dos membros do CSE se da na forma da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.


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