Antes deste ainda, foi transmitido dois vídeos, uma motivacional e outro sobre drogas.
ESTATUTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ESCOLAR
DA REGIAO LESTE DE PORTO ALEGRE
CAPITULO I
CAPITULO I
I- Propor aos órgãos envolvidos a definição de prioridades na área de segurança ESCOLAR;
ARTIGO 1º - O CSE(Conselho de segurança escolar) visa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam os seus membros, promover:
I) Integração entre os bairros que compreendem o CSE;
II) Diagnósticos, campanhas, acompanhamento dos fatos sociais emergentes e do serviço dos órgãos responsáveis pela manutenção da segurança escolar na região;
III) Parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e ações voluntárias para o funcionamento da segurança nos espaços educativos;
IV) A conscientização da comunidade sobre a importância do comprometimento e do trabalho em parceria, através do voluntariado na forma da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, proporcionando: Palestras, Reuniões, Debates, Seminários e outras atividades;
II) Diagnósticos, campanhas, acompanhamento dos fatos sociais emergentes e do serviço dos órgãos responsáveis pela manutenção da segurança escolar na região;
III) Parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e ações voluntárias para o funcionamento da segurança nos espaços educativos;
IV) A conscientização da comunidade sobre a importância do comprometimento e do trabalho em parceria, através do voluntariado na forma da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, proporcionando: Palestras, Reuniões, Debates, Seminários e outras atividades;
V); Estimular o conhecimento e desenvolvimento da comunicação não violenta;
VI) A valorização do idoso, da criança e do adolescente, com reflexões, palestras, debates, trabalhos em grupo e outras atividades;
VII) Promover encontros de formação sobre os diferentes temas apontados e indicados no CSE, com vistas a subsidiar e qualificar os diferentes profissionais e comunidade;
VIII) O comprometimento dos integrantes do CSE, de manter representantes junto ao mesmo, podendo este pertencer qualquer um dos segmentos escolares;
IX) A continuidade de objetivos e de estratégias, para a integração entre CSE, através de ações que estimulem a valorização e respeito a vida, envolvendo comunidade, escola, família, crianças e adolescentes, em sua área de abrangência;
X) A participação efetiva através da fiscalização, auto- avaliação, sugestões e críticas que visem melhorar a qualidade do trabalho do CSE.
XI) Adotar uma postura, por parte do educador de seu papel de ser uma referencia positiva para famílias, crianças e adolescentes;
XII) Ampliar a visão sobre os conflitos de forma a percebê-los como possibilidade de crescimento, construindo um olhar diferenciado e crítico sobre as necessidades implícitas no conflito;
XIII) Fornecer e construir com os educadores subsídios para que estes possam trabalhar no cotidiano de suas ações e atitudes, desenvolvendo formas alternativas de resoluções pacíficas de conflitos;
Parágrafo Único – A participação de qualquer um dos membros do CSE se da na forma da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário